Processo 0028373-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028373-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028373-31.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0810404-32.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00343952 AGTE: ERICA ITABAIANA DE OLIVEIRA AGTE: FELIPE AMERICANO MARCONDES FERREIRA AGTE: THAYS AREIAS MAUDONET ADVOGADO: FELIPE AMERICANO MARCONDES FERREIRA OAB/RJ-170028 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: Agravante: ERICA ITABAIANA DE OLIVEIRA e outros Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para recorrer de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, pois tal hipótese não se encontra prevista dentro do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 4. O rol do referido artigo somente é mitigado quando demonstrada urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual, sob pena de inutilidade do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual na presente demanda. 6. Matéria que não se encontra preclusa, podendo a agravante impugnar essa questão em sede de apelação ou de contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: Não é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, salvo se demonstrada urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual da demanda . ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICA ITABAIANA DE OLIVEIRA e outros em face da decisão (index PJe 270762653) do Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos do processo nº 0810404-32.2024.8.19.0002, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova testemunhal. As agravantes narram, em síntese, que há necessidade crucial da oitiva das testemunhas para fazer prova de que suas vagas estão sendo ocupadas por terceirizados, que exercem funções que deveriam ser desempenhadas por Comissários de Justiça. Sendo assim, a não realização da prova requerida importaria em cerceamento de defesa. Por tais razões, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final,…

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