Processo 0028377-48.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028377-48.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOAQUIM VENANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA - RN10846-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS - RN12487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG Autos nº 0028377-48.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que não reconheceu o direito à pensão por morte, em razão da inexistência da união estável. Pugna pela procedência do pedido, aduzindo que foi demonstrada a união estável ou pela realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória, dado o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, devidamente intimado sobre a inspeção social, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 24223706). 6. A pensão por morte será paga aos dependentes, nos quais inclusa o(a) companheiro (art. 16, I c.c. 74 da Lei n. 8.213/91). Acerca da dependência econômica do cônjuge ou companheiro, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes,…
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