Processo 0028378-02.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028378-02.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028378-02.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234685517, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por HELIA CORREIA ARRUDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificados. Certidão de trânsito em julgado no Id 229031108. Não houve o adiantamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Decido. Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pela exequente na petição de id 231630110 e planilhas, como sendo: R$ 25.202,50 (vinte e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) que: 1- efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2- não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/2015); 3- transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de quinze dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Para tanto, deverá o(a) devedor(a) expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente. Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do(a) devedor(a), ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo(a) devedor(a) quando da apresentação de meio de defesa. Em não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para incluir o valor das taxas judiciárias e custas processuais na sua planilha de débitos perseguidos na presente fase de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da dívida. Cumpra-se. Intime(m)-se.…

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