Processo 0028382-41.2023.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028382-41.2023.4.05.8400 RECORRENTE: LAERCIO BELO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO PD PROCESSO Nº 0028382-41.2023.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. LAERCIO BELO DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. O autor fundamentou sua pretensão no preenchimento do requisito etário e no cumprimento da carência necessária, mediante o reconhecimento de períodos laborais diversos, incluindo vínculos empregatícios declarados em sede de reclamatórias trabalhistas. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 20 de outubro de 2023, conforme registrado no ID 19007395 (p. 1). No curso da instrução processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 05 de março de 2024, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 19007585, p. 1). Diante do evento morte, foi requerida e regularmente deferida a habilitação de seus sucessores processuais, notadamente a viúva, Sra. MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA NASCIMENTO, e sua filha menor, SARA VITÓRIA DE SOUZA NASCIMENTO, as quais passaram a figurar no polo ativo da demanda para fins de recebimento de eventuais valores atrasados devidos ao instituidor até a data do óbito (IDs 19007584, 19007589 e 19007656, p. 1). O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença registrada sob o ID 19007669 (p. 1), julgou procedente o pedido formulado na inicial. Para tanto, o magistrado sentenciante reconheceu a validade dos períodos de trabalho compreendidos entre 01/10/2014 a 31/08/2016 (laborado para a empresa FREE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA) e 07/03/2016 a 27/07/2017 (laborado para o RESIDENCIAL SÃO GONÇALO IV), ambos reconhecidos judicialmente nas reclamatórias trabalhistas nº 0001469-03.2016.5.21.0005 e nº 0000465-51.2018.5.21.0007, respectivamente. Com o cômputo de tais intervalos, a sentença concluiu que o falecido havia implementado os requisitos legais para a jubilação, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até o falecimento. Inconformado com o desfecho da lide, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpôs recurso inominado (ID 19007665, p. 1). Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que as sentenças trabalhistas mencionadas não podem servir como fundamento para a concessão de benefício previdenciário. O recorrente alega a ausência de início de prova material contemporânea apta a corroborar o exercício da atividade laboral nos períodos questionados. Aduz, ainda, que o reconhecimento dos vínculos na esfera trabalhista pautou-se exclusivamente em institutos processuais de revelia e confissão, o que contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.188, inviabilizando a averbação de tais tempos de…
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