Processo 0028383-19.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028383-19.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por ROBERTO CORREA CASTELLO BRANCO, em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S.A. e SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Aduz o autor, em síntese, que, em 2016, firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar relativo a plano de saúde coletivo da operadora SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A, 2ª ré (PLANO ESPECIAL 100 - APARTAMENTO), conforme proposta de adesão de n.º 221379, plano de produto 545, código de identificação 888884546 9670 0019, administrado pela 1ª ré; que, em abril/2018, pagava a mensalidade de R$1.527,67 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), e, em maio/2018, após ter completado 59 anos de idade, a mensalidade sofreu aumento de aproximadamente 55,4%, passando ao valor de R$ 2.373,96 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos); que, no mês seguinte (junho/2018) houve novo aumento, passando a mensalidade ao valor de R$ 2.747,86 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos); que ao contrato firmado entre as partes, deve ser aplicado o IPCA e não o índice abusivo criado unilateralmente pela parte ré; que o aumento ilegal imposto pela 2ª ré contraria o entendimento pacificado do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, paradigma de seu Tema nº 952, bem como a Resolução 63 da ANS; que resta configurada a abusividade do reajuste de 55,4% em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, bem como o reajuste inflacionário lastreado em índice diverso do índice legal; que necessita do plano de saúde, em especial diante da sua idade, porém não tem condições de pagar as parcelas com os aumentos indicados. Requer (i) que sejam declaradas nulos os reajustes em razão por migração de faixa etária em percentuais acima do permitido legalmente, pela aplicação do Tema 952 do STJ e Resoluções ANS; (ii) que seja declarado nulo o reajuste abusivo relativo à inflação; (iii) que sejam as rés condenadas ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas; (iv) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Colaciona documentos de fls. 9/45. Decisão de fls. 60/61 que determina a citação das rés. Contestação conjunta das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A às fls. 73/109, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para que conste QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em lugar de ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em razão da sua incorporação, e impugna o valor da causa. Aduz, em síntese, que o aumento anual do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), também denominado reajuste financeiro anual, além de lícito constitui uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária, e visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; que o reajuste em função do custo médico-hospitalar (VCMH) é resultado da combinação de dois fatores - frequência de utilização e preço dos serviços de saúde - e não possuem relação com a inflação geral de preços, existindo clausula específica nas apólices para esse fim, cujo objetivo é preservar o poder de compra dos segurados; que o reajuste do prêmio em função da variação de idade, inclusive aos 59 anos, é…

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