Processo 0028387-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028387-15.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0809400-65.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00344199 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA VILLELA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0028387-15.2026.8.19.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA VILLELA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA VILLELA, na qual resta apontada como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente preso e, flagrante por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal. Neste cenário a impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, se utilizou fórmulas abstratas e se baseou na periculosidade do agente, em registros socioeducativos pretéritos, desconsiderando que o paciente é tecnicamente primário e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça. Pontua que a medida se revela desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, uma vez que uma futura condenação dificilmente resultaria em regime fechado, tornando a prisão preventiva mais gravosa que a própria pena final. Afirma que a utilização de atos infracionais para justificar a garantia da ordem pública exige cautela extrema e não pode servir como rótulo de periculosidade perpétua e que as anotações se referem a fatos ocorridos entre 2020 e 2022, época em que o paciente contava com apenas 15 e 17 anos de idade e que existe um lapso temporal de quatro anos desde o último registro infracional. Assevera que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e que as condições favoráveis do paciente, somadas à natureza do crime imputado, autorizam e recomendam a concessão da liberdade, ainda que vinculada a obrigações processuais acessórias. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. …
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