Processo 0028389-57.2007.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028389-57.2007.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0028389-57.2007.8.14.0301 REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SADI BONATTO (MT10011PR) REQUERIDO: KLEBER ULISSES PUREZA PINTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS contra KLEBER ULISSES PUREZA PINTO, no qual o exequente, em petição de ID 127574865 (23/09/2024), requereu a penhora de 30% dos proventos mensais do executado, servidor da Guarda Municipal de Belém. Por sentença de ID 160149336, reconheceu-se a prescrição intercorrente e extinguiu-se o feito com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC). Opostos embargos de declaração pela exequente (ID 160980757), a decisão interlocutória de ID 162335164 (02/12/2025) acolheu os embargos com efeitos infringentes, anulou a sentença por ausência do contraditório prévio obrigatório previsto no art. 921, §5o, do CPC, e determinou a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente apresentou sua manifestação (ID 166424793, protocolada em 23/01/2026), na qual sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, apontando como causas impeditivas: a petição de ID 127574865 (23/09/2024), consubstanciando ato de impulso útil; e os marcos judiciais de reativação consubstanciados na decisão de ID 138699339 (12/03/2025) e na certidão de ID 154767798 (20/08/2025). É o relatório. Decido. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença está disciplinada pelo art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, aplicável à fase executiva por força do §7o do mesmo dispositivo. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama, cumulativamente: a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado; o decurso do prazo legal de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, momento a partir do qual flui o prazo prescricional de direito material (art. 921, §4o, CPC); o escoamento do prazo prescricional do direito material sem ato útil do credor; e a oitiva prévia do exequente antes da decretação (art. 921, §5o, CPC). Estabelecida a estrutura legal do instituto, analisa-se a linha do tempo dos presentes autos. Em 06/03/2018, a decisão constante dos autos (referenciada na sentença de ID 160149336) suspendeu o feito por um ano com fundamento no art. 921 do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis. O prazo de suspensão, nos termos do §1o do art. 921, é de um ano, com suspensão concomitante da prescrição. Encerrado o período de suspensão, em 06/03/2019, não havendo manifestação do exequente, iniciou-se automaticamente o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma do §4o do art. 921 do CPC. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - prazo que igualmente corresponde ao da ação executiva. Assim, o prazo de prescrição intercorrente, iniciado em 06/03/2019, se consumaria ordinariamente em 06/03/2024, salvo a existência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas. A exequente apresentou a petição de ID 127574865 em 23/09/2024, requerendo a penhora de 30% dos…

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