Processo 0028391-02.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028391-02.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028391-02.2022.8.27.2706/TO AUTOR : V. M. LOCACOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (Reconvindo) ADVOGADO(A) : ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) RÉU : SERGIO PEREIRA DA SILVA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS (OAB TO008943) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA  ajuizada por V. M. LOCACOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI , em desfavor do  SERGIO PEREIRA DA SILVA , ambos qualificados nos autos. Dita a parte autora que, no dia 09/02/2022, por volta das 13h00min, o veículo de sua propriedade (Marca FORD, Modelo CARGO 2428 E, Placa MWX2956) trafegava na BR 153, KM 139.0, Trecho Principal BR 153 (0,0 ao 246,3), seguindo o fluxo sentido Araguaína-Wanderlândia, na rodovia principal, nas proximidades da rotatória em frente ao Posto Ipiranga (Tchê Churrascaria), momento em que o veículo conduzido pelo requerido (I/TOYOTA HILUX CS4X4 de placa MXC0H99) não respeitou a preferencial e, ao tentar atravessar a rodovia, ocasionou a colisão entre os veículos. Relata que teve prejuízos materiais que totalizam R$ 88.935,51 (oitenta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente aos reparos no caminhão (R$ 41.839,51), perda de 21.800kg de brita corrida que transportava (R$ 763,00) e aluguel de veículo para substituir o caminhão envolvido no acidente até os devidos reparos (R$ 46.333,00). Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Com a inicial, acostou documentos. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 84). Citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção no evento 59, emendada, posteriormente, no evento 79, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em apertada síntese, suscitou a ausência de nexo causal e defendeu a culpa exclusiva da vítima. Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.  A parte autora apresentou réplica a contestação no evento 89 e refutou os argumentos apresentados pelo requerido. Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido, testemunhas e prova documental (evento 95). O suplicado, ratificando os pedidos dos eventos 59 e 79, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora,  oitiva de testemunhas e intimação do DETRAN para fornecer histórico do veículo da autora (evento 96). O feito foi saneado no evento 98. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerido. Na ocasião, o réu dispensou o depoimento pessoal da parte autora. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 137 e 139. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia na lide principal está em verificar a responsabilidade do requerido pelo acidente ocorrido em 09/02/2022 e na comprovação dos danos supostamente experimentos pela requerente. Já a lide secundária cinge-se a verificar a responsabilidade da parte autora/reconvinda pelo acidente ocorrido em 09/02/2022 e na comprovação dos danos morais alegados. A responsabilidade civil do demandado exige, como ensina a doutrina, a presença de quatro pressupostos cumulativos caracterizadores da obrigação de indenizar: a prática do ato ilício, a culpa ou dolo do agente, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo (CC, arts.…

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