Processo 0028394-07.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028394-07.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0130657-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00344292 AGTE: SHEILA CECILIA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152284 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0028394-07.2026.8.19.0000 Agravante: SHEILA CECILIA DOS SANTOS Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Juiz prolator da decisão: Lorena Reis Bastos Dutra Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SHEILA CECILIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução n. 0130657-85.2024.8.19.0001, opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos a Execução com pedido de efeito suspensivo proposta por SHEILA CECÍCILA DOS SANTOS, com argumento que os descontos do contrato de empréstimo consignado estão sendo regularmente efetuados nos seus proventos desde novembro de 2020, exceto no mês de Junho/2021. Alega que o prosseguimento da Execução pode lhe acarretar graves prejuízos. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 80. É possivel solicitar a suspensão neste caso, porém deve preencher os requisitos específicos previsto no art 919 §1º do CPC, porém não foi comprovado a garantia do juízo. Assim, indefiro efeito suspensivo à execução, eis que ausentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido às fls. 165." Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante quanto à decisão exarada na origem. Para tanto, argumenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução originária seria inexigível, uma vez que os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado vinham sendo regularmente realizados em seus proventos, com exceção do mês de junho de 2021, retomando-se a sistemática no mês seguinte. Sustenta que, conforme as cláusulas 8.3 e 8.4 do contrato de adesão redigido pelo próprio agravado, eventual falta de repasse dos valores deveria ser apurada pelo credor diretamente junto à fonte pagadora, contra quem deveria voltar suas medidas de cobrança, não podendo a inadimplência ser imputada à consumidora. Aduz que, embora o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exija, em regra, a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tal exigência comporta flexibilização excepcional quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Argumenta, ainda, que a probabilidade do direito decorre da inexigibilidade do título executivo, demonstrada documentalmente, e que o perigo da demora se traduz na iminência de constrição patrimonial, medida já requerida pelo agravado nos autos da execução, que perseguiria a quantia de R$…
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