Processo 0028395-89.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028395-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DE LUNA HERCULANO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ELIZABETE DE LUNA HERCULANO ajuizou a presente ação de exibição de documentos c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que se encontra em situação de profundo superendividamento e necessita obter as cópias dos contratos bancários de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira requerida para que possa viabilizar a repactuação de suas dívidas. Esclarece que, antes de acionar a via judicial, buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, registrando reclamação perante os canais reguladores. Aduz a requerente que tentou a obtenção dos documentos pela via administrativa por meio do registro de protocolo perante o Banco Central do Brasil, sob o número 2025/1119897. Todavia, afirma que a instituição financeira se recusou de forma injustificada a fornecer os contratos por canais eletrônicos ou digitais, limitando-se a orientar o comparecimento presencial em sua agência física de relacionamento, o que violaria o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exibição dos documentos pleiteados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela total procedência da ação, consolidando a obrigação de exibição de todos os contratos em seu nome, bem como a condenação do réu aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No despacho de Id. 226576938, este juízo constatou que o documento inicialmente juntado pela autora não demonstrava de forma clara os dados das partes e o conteúdo do pedido administrativo, intimando-a a emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo idôneo, em observância ao REsp 1.349.453/MS. Em manifestação Id. 230087710, a parte autora acostou o detalhamento do protocolo registrado no Banco Central sob o Id. 230087720 e a correspondente resposta da ouvidoria da instituição financeira sob o Id. 230087721, demonstrando que o réu se negou a fornecer os documentos por meio digital. Posteriormente, o despacho Id. 237222666 reputou cumprida a emenda, deu o réu por citado em razão de seu ingresso espontâneo para habilitação nos autos sob o Id. 226814297 (instruído com estatuto social Id. 226814300 e procurações Ids. 226814302 e 226814303), assinalando o prazo legal para contestação. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação sob o Id. 239286744. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévia recusa administrativa e descumprimento dos Temas 648 e 915 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando a falta de comprovante de residência válido e contemporâneo capaz de atestar a competência territorial do juízo. No mérito, sustentou a impossibilidade de exibição dos documentos por não terem sido localizados pelos setores internos após diligências, aduzindo a inocorrência de pretensão resistida e pleiteando…
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