Processo 0028399-91.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028399-91.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0028399-91.2013.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS – OAB/PA nº 25.197-A. APELADO: SAMUEL FIGUEIRA GUANAIS e MARILU ARAÚJO GUANAIS. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ATUAÇÃO DILIGENTE COMPROVADA. AGINT NO RESP 2.087.384/MT. SÚMULA 83/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que declarou a prescrição intercorrente e decretou extinto processo com resolução do mérito em ação de execução de cédula de crédito bancário com garantia hipotecária movida contra SAMUEL FIGUEIRA GUANAIS e MARILU ARAÚJO GUANAIS (art. 487, II, do CPC). O recorrente aduz não ocorrência da prescrição ante atuação diligente do Banco Bradesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente ou se o exequente promoveu diligências suficientes para afastar a inércia injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Análise da Prescrição Intercorrente 3. A questão atinente à aplicação da prescrição não deve ser analisada de modo objetivo, mas sim deverá ser verificada as peculiaridades do caso concreto, no intuito de verificar se houve inércia injustificada do exequente. B) Da Atuação Diligente do Exequente 4. Da análise dos autos principais, todas as vezes que o autor foi instado a se manifestar, o mesmo deu andamento ao prosseguimento do feito, tanto que a última manifestação do autor, nos autos, antes da sentença, o mesmo requereu citação por edital. O juízo da base aduziu que antes de analisar o pleito determinou intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição do feito. C) Da Jurisprudência do STJ 5. Referido entendimento destoa dos julgados do Tribunal da Cidadania. O entendimento do Tribunal estadual deve estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza prescrição intercorrente caso fique comprovada inércia injustificada do exequente. 6. Conforme se colhe da análise dos autos, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição (AgInt no REsp 2.087.384/MT, Súmula 83/STJ). D) Da Necessidade de Prosseguimento 7. Tendo em vista que o credor estava promovendo as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, deve o juízo de piso verificar o cumprimento de referidos atos, dando andamento ao feito após citação por edital, para somente depois analisar a questão da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Apelação conhecida e provida, anulando sentença do juízo a quo, devendo o magistrado da base dar o devido andamento ao feito, com fundamento no art. 133, XII, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "Somente caracteriza prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente, não ocorrendo quando o credor promove diligências…

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