Processo 0028400-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028400-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028400-14.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 0801356-91.2025.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00344385 AGTE: THEREZINHA FIGUEIRA DE BARROS ADVOGADO: LUCAS DE BARROS ALMEIDA COELHO OAB/RJ-242252 ADVOGADO: RAUL MARCHETTE FERNANDES OAB/RJ-219960 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0028400-14.2026.8.19.0000 ÓRGÃO: BOM JARDIM VARA UNICA AGRAVANTE: THEREZINHA FIGUEIRA DE BARROS AGRAVADO1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIR RIOPREVIDENCIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Therezinha Figueira de Barros, tendo como agravados o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência e, subsidiariamente, de urgência, formulado pela parte autora, nos seguintes termos (ID 277064460): "Defiro a gratuidade de justiça. Persegue a autora, em sede de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de tutela de urgência antecipada, o imediato reajuste da rubrica denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365 pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais desde sua implementação em 1991 até a presente data, assegurando os seus reflexos nos proventos da requerente já no seu próximo pagamento e sua aplicação automática nos reajustes futuros, sendo certo que a demandante é professora estadual aposentada desde 1989. Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza do direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza alimentar, portanto, irrepetíveis, sendo patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação do Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada. Com efeito, a hipótese em apreço não se refere a restabelecimento de um direito, mas sim à sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado nº 6 dispôs: Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º da Lei 9494/97. Cabe pontuar que, embora o IRDR citado na inicial confirme o direito ao reajuste da parcela Direito Pessoal Magistério A3 L2365, os índices de reajuste aplicáveis não constam do IRDR, sendo necessária a formação do contraditório e cognição exauriente, principalmente quando se refere a recursos do erário público. Dessa forma, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA requerida. Citem-se e intimem-se." [ID000002] Em razões recursais a…

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