Processo 0028400-19.1995.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028400-19.1995.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0028400-19.1995.5.05.0201 RECLAMANTE: CARMILTON LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANIBAL GUSTAVO DE ANDRADE CARDOSO E OUTROS (2) Mantenho os despachos anteriores pelos seus próprios fundamentos.Atualizem-se os cálculos.Diante dos termos do art. 529, § 3º, do CPC, da jurisprudência dominante do C. TST, DEFIRO o bloqueio e penhora de salário da ré OFELIA JUDITE SALES DOS SANTOS CARDOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para pagamento do débito trabalhista, até o limite de 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais da referida (s) executado(s), até que se atinja o valor total do débito total no valor de R$ .DETERMINO A EMPRESA AIR PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ 42.080.131/0001-76, EST VELHA DO ARRAIAL DO CABO, PRAIA DO SUDOESTE, CABO FRIO-RJ, CEP 28.905-970 que cumpra o quanto acima determinado. Os valores bloqueados devem ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 0949 com os dados da presente ação trabalhista. O fornecimento das informações deverá ser feito no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, por manifestação nos autos eletrônicos. Na hipótese de existência de outras ordens de bloqueio de crédito em processamento na referida empresa, esta deverá cumprir a presente determinação judicial a partir da execução integral de eventuais ordens judiciais em andamento. Cumpra-se via ofício.Ressalte-se que, acaso o salário já seja objeto de retenção que alcance tal percentual por força de outras determinações judiciais, essa empresa privada deverá postergar a efetivação da retenção para momento ulterior em que decaiam os demais bloqueios; devendo também informar a este Juízo acerca dos processos de onde emanaram as demais determinações judiciais. Defiro a dilação do prazo por mais 30 dias para o exequente informar as matrículas de todos os imóveis indicados à penhora (objeto do processo de inventário nº 017/94, conforme manifestação Id 4e147fe), bem aqueles imóveis indicados na petição Id 2078687, apresentar as certidões de inteiro teor dos citados imóveis, informar a origem dos aluguéis indicados à penhora e fornecer outros meios para o prosseguimento da execução, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de cinco dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo a novo sobrestamento do presente processo, momento a partir do qual será retomada a contagem do prazo de 02 anos para fins de eventual declaração de prescrição intercorrente, sem prejuízo do tempo decorrido no arquivo provisório anteriormente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. ITABERABA/BA, 28 de abril de 2026. LUCIANO OLIVEIRA ANDRE DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARMILTON LIMA DE OLIVEIRA

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