Processo 0028400-31.2019.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0028400-31.2019.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028400-31.2019.8.19.0203 Assunto: Taxa de Ocupação / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028400-31.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01134929 RECTE: WALDEMIR SILVA DE SANT'ANNA ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ DO PATROCÍNIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU OAB/RJ-176165 RECORRIDO: JACQUELINE SILVA DE SANTANNA DE PAULA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: WALDECYR SILVA DE SANT'ANNA ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ DO PATROCÍNIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU OAB/RJ-176165 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028400-31.2019.8.19.0203 Recorrente: WALDEMIR SILVA DE SANT'ANNA Recorrida: JACQUELINE SILVA DE SANTANNA DE PAULA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 727, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 651 e 711, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PAGAMENTO SIMPLES E FORA DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível em razão da deserção, por ausência de preparo no momento da interposição e recolhimento posterior realizado de forma simples, em desacordo com o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. O agravante sustenta a possibilidade de complementação do preparo em atenção ao princípio da boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento simples e extemporâneo do preparo, após intimação para recolhimento em dobro, afasta a penalidade de deserção e permite o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, §2º, do CPC). 4. A ausência de preparo enseja a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. 5. O recolhimento simples, mesmo após a intimação, não supre a exigência legal, sendo vedada a complementação posterior, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC. 6. A inobservância das regras legais configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE QUE ADUZ A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME I.I - O demandante aponta vício de omissão e contradição concernente à fundamentação do Acórdão, que teria disposto que houve regular intimação para o recolhimento em dobro, porém o embargante aduz que o ato processual não teria ocorrido dessa maneira, além de afirmar que a intimação fora genérica acerca da determinação de recolhimento das custas, bem como utilizou os aclaratórios com fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.I - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC; III. RAZÃO DE DECIDIR III.I - Inicialmente, não há que se falar em…

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