Processo 0028400-50.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028400-50.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028400-50.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARINEZ DE SOUSA COELHO VERISSIMO ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária . De uma leitura da petição inicial, verifico , in verbis: a)Portaria 437, que concede a Progressão Funcional HORIZONTAL para letra “XIV-K”, a partir de 03/2022 publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº6536. Desde então o servidor aguarda o pagamento do valor retroativo relativo a promoção, pois foi concedida em atraso, ficando um saldo remanescente a ser adimplido pelo Estado do Tocantins, compreendido entre 01/02/2014 a 01/06/2024 das progressões VERTICAL E HORIZONTAL.  ... a)O julgamento de procedência do pedido em favor do Requerente, a fim de condenar o Estado do Tocantins a pagar a diferença d o período retroativo compreendido entre 03/2022 a 01/2024 , dos passives gerado referente a progressão, adicional noturno, adicional de férias, adicional de insalubridade e 13 salario, pela progressões concedidas na Portaria 437, que concede a Progressão Funcional HORIZONTAL para letra “XIV-K”, a partir de 03/2022 publicado no Diário Oficial do Estado DOS PEDIDOS 9 do Tocantins nº6536, valor esse que hoje perfaz a quantia de R$ 20.083,56 conforme cálculos anexo; Verifica-se, portanto, que há evidente divergência entre o período narrado na causa de pedir (01/02/2014 a 01/06/2024) e o período efetivamente delimitado no pedido (03/2022 a 01/2024), sem que a petição inicial esclareça a razão da divergência entre os marcos temporais indicados em cada um dos tópicos, tampouco a relação entre a progressão vertical mencionada nos fatos e a progressão horizontal (Portaria 437) mencionada no pedido. Observado isso, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. Ademais, o pedido, por força do art. 322 c/c art. 324 do CPC, deve ser certo e determinado, cabendo à parte autora expor com clareza a causa de pedir e fazê-la corresponder, de forma lógica e harmônica, ao pedido formulado, sob pena de comprometimento da própria compreensão da pretensão deduzida em juízo, e não garantia do exercício do contraditório (devido processo legal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Nada obstante,  na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato…

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