Processo 0028400-97.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0028400-97.2023.8.16.0001 Processo: 0028400-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.060,00 Autor(s): DAISY CRISTINE DE SOUZA E SABOYA BARBOSA VERA GARCIA ALVES DE SOUZA Réu(s): Basesul Empreendimentos - EIRELI Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Revisão Contratual com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes’ ajuizada por DAISY CRISTINE DE SOUZA E SABOYA BARBOSA e VERA GARCIA ALVES DE SOUZA em face de BASESUL EMPREENDIMENTOS LTDA.. Aduz a inicial, em síntese, que as autoras celebraram, em 17 de junho de 2020, instrumento particular de compra e venda com a ré para aquisição das unidades imobiliárias nº 219, 220 e 221, além da vaga de garagem nº 10 (posteriormente substituída pela vaga nº 17 por termo aditivo), integrantes do empreendimento “One House”, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Sustentam que a aquisição teve dupla finalidade: destinar uma das unidades à moradia e as demais à exploração econômica mediante locações por temporada, especialmente pela plataforma Airbnb. Afirmam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), representando aproximadamente 80% do preço ajustado, encontrando-se o contrato quitado desde o ano de 2022. Ressaltaram que o contrato previa entrega do empreendimento até 30 de junho de 2022, com cláusula de tolerância de 180 dias. Todavia, a ré teria comunicado, inicialmente, a prorrogação para dezembro de 2022 e, posteriormente, novo adiamento para outubro de 2023, chegando a divulgar entrega prevista para novembro de 2023, circunstâncias que consideram caracterizadoras de inadimplemento contratual. As autoras afirmam existir desequilíbrio contratual, pois o contrato estabelece penalidades em caso de mora do comprador (juros de 1% ao mês e multa de 2%), enquanto prevê, para atraso da construtora, multa de apenas 0,5% ao mês sobre os valores pagos. Quanto aos lucros cessantes, sustentam que deixaram de auferir renda com a locação de duas unidades destinadas a investimento, estimando prejuízo correspondente a 1% ao mês do valor de mercado dos imóveis, calculado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) até novembro de 2023. Alegam que a multa contratual não recompõe adequadamente os prejuízos experimentados. Ainda, pretendem indenização por danos materiais, afirmando terem sido obrigadas a residir em imóvel locado após a entrega, em outubro de 2020, do imóvel que tinham e foi utilizado na dação em pagamento, tendo suportado despesas de aluguel e condomínio no montante de R$ 15.873,00 (quinze mil oitocentos e setenta e três reais) até novembro de 2023. Por fim, alegam dano moral em razão da frustração da expectativa de receber o imóvel no prazo contratado, da incerteza quanto à conclusão da obra e dos transtornos decorrentes do atraso, requerendo indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Ao final, pretendem a condenação da parte ré a indenização por lucros cessantes de 1% (um por cento) do valor de mercado de…
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