Processo 0028403-11.2015.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028403-11.2015.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028403-11.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR VULPI JUNIOR, MAURIAN AZEVEDO PANDOLFI VULPI REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no id. 98525156 pela ré, aduzindo que há omissão na sentença de id. 96783986 no que tange à condenação em restituir o quantum pago a título de juros de obra. Contrarrazões no id. 98528065, pela manutenção da sentença. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro os vícios alegados, conforme passo a expor. Quanto à alegada omissão sobre a prova de pagamento e individualização das parcelas: A embargante afirma que o juízo não indicou o documento probatório do pagamento. A alegação é patentemente improcedente. Basta a leitura atenta da sentença para verificar o seguinte trecho: "No caso dos autos, está demonstrado que o atraso ocorreu a partir de junho/2015. Por isso, os autores fazem jus à devolução dos juros de obra cobrados pela ré a partir dessa data. O extrato de fls. 140/143 revela que foi pago, a título de juros contratuais de obra, após o prazo previsto para entrega do bem, o montante de R$ 2.938,55, o qual deverá ser restituído aos autores de forma simples.". NÃO há omissão quando o argumento foi enfrentado. O juízo individualizou o período (junho a setembro de 2015), apontou o documento exato que comprova o pagamento (fls. 140/143) e fixou o montante. O argumento da embargante beira a deslealdade processual, pois ignora texto expresso da decisão. Quanto à alegada omissão sobre a natureza jurídica da rubrica (sub-rogação e destinatário dos valores): A embargante aduz que a sentença não enfrentou a dinâmica de que os valores pertencem ao banco e que a construtora atua em regime de reembolso/sub-rogação. Novamente, a leitura do julgado afasta qualquer vício. A sentença dedicou um tópico específico ("2. Juros de obra") para destrinchar essa relação jurídica. O julgado consignou: "Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário-comprador à instituição financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, nestes autos, o Banco do Brasil... Contudo, a construtora, por figurar como fiadora no contrato de financiamento (até a finalização da construção), por vezes paga a quantia cobrada a esse título e, posteriormente, valendo-se do direito de regresso, exige o pagamento dos reais devedores...". Na sequência, o juízo arremata a ratio decidendi: "O direito da construtora só não pode ser exercido sobre o período de atraso da entrega da obra. Isso porque, sendo ela a única responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e pela manutenção da cobrança após o prazo regular, deve custear a taxa cobrada pela instituição financeira, não podendo penalizar o consumidor com a cobrança de algo que ele não deu…

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