Processo 0028418-18.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028418-18.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028418-18.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) APELADO : JENNIFER SANTANA INACIO CANTUARIA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALAISON KAIO DE JESUS (OAB GO034238) APELADO : RAFAEL DE MELO OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALAISON KAIO DE JESUS (OAB GO034238) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de resolução contratual cumulada com declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. A parte embargante sustenta omissão quanto à constituição em mora dos adquirentes por notificação judicial e contradição ao reconhecer a inexistência de inadimplemento sem analisar a ausência de purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao não reconhecer a constituição em mora dos compradores, bem como se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da mora, ao afirmar que a quitação integral do preço, formalizada em escritura pública dotada de fé pública, afasta a existência de inadimplemento e, por conseguinte, impede a constituição em mora. 5. A notificação judicial, embora meio idôneo em abstrato, mostra-se ineficaz no caso concreto, pois não há obrigação pendente a ser exigida, conforme dispõe o artigo 394 do Código Civil. 6. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão pela inexistência de inadimplemento afasta logicamente a necessidade de análise sobre purgação da mora, não havendo proposições inconciliáveis na fundamentação. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a reapreciação do conjunto fático-probatório e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à integração da decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito ou reexame de provas, salvo quando a correção do vício implicar, de forma reflexa, modificação do julgado. 2. A existência de escritura pública com cláusula de quitação, dotada de presunção de veracidade e eficácia liberatória plena, afasta o inadimplemento e impede a constituição em mora, tornando inócua eventual notificação judicial destinada a esse fim. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e adota…

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