Processo 0028423-22.2012.4.01.3900

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0028423-22.2012.4.01.3900
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028423-22.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - (OAB: PA8265-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460145036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028423-22.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028423-22.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028423-22.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028423-22.2012.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Chicre Bitar Pinheiro em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que o Tribunal não se manifestou sobre a tese de prescrição da pretensão executiva, nem sobre a ausência de base fática idônea para a aplicação da Súmula 435 do STJ, uma vez que o redirecionamento teria se baseado exclusivamente em aviso de recebimento (AR) devolvido com a anotação "mudou-se". Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto à demonstração concreta dos requisitos de administração contemporâneos à dissolução, conforme exigido pelo Tema 981 do STJ, e quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 562.276/PR. A União (Fazenda Nacional), em sede de impugnação, defende a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa. Alega que o julgado fundamentou adequadamente a manutenção da responsabilidade do sócio-administrador com base na presunção de dissolução irregular e que o magistrado não está adstrito a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028423-22.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028423-22.2012.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. O embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a prescrição, sobre a base fática da Súmula 435 do STJ, sobre a contemporaneidade da gestão nos termos do Tema 981 do STJ e sobre o entendimento firmado no RE…

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