Processo 0028426-10.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028426-10.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028426-10.2025.4.05.8103 AUTOR: TEREZA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA DE SOUSA - CE54029 REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900 Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se de ação especial movida em face do Banco BRADESCO S.A. e do INSS, por meio da qual a autora TEREZA FRANCISCA DE JESUS postula declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito, em dobro, e condenação em danos morais, aduzindo, em síntese, que não autorizou/firmou contratos de empréstimo consignado com o banco ora demandado. Preliminarmente - Incompetência Constato que este Juízo não possui competência para conhecer e apreciar o mérito da questão. A competência dos Juizados Especiais Federais abrange, primeiramente, todas as causas de competência da Justiça Federal que envolva matéria de natureza cível, não devendo ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo nas situações enumeradas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/01, as quais, mesmo inseridas dentro do valor de sessenta salários mínimos, estão excluídas do âmbito do Juizados Especiais Federais. Posto isso, verifica-se que a competência deste Juizado é limitada às matérias passíveis de serem submetidas à apreciação na Justiça Comum Federal, cuja competência encontra-se taxativamente elencada no art. 109 da Constituição Federal, não estando inserida nesse rol as causas que envolvam sociedade de economia mista, matéria de competência da Justiça Estadual (competência residual). O art. 6º, caput da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, vaticina que: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) De referida norma legal subsume-se que ela prevê duas situações distintas de descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social. A primeira hipótese é a que autoriza o INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º da Lei 10.820/2003 quando o contrato de empréstimo for firmado perante instituição financeira distinta da que o beneficiário recebe seus proventos ou pensão mensalmente. Não sendo este o caso dos autos, não tecerei maiores comentários sobre o tema. O caso ora sob análise enquadra-se na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput da Lei 10.820/2003, qual seja a hipótese em que o beneficiário autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato. Da exegese de referido…

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