Processo 0028429-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028429-64.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0837816-98.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00344770 AGTE: THALITA PALHANO NAYLOR ADVOGADO: PATRICIA SALES NAYLOR OAB/RJ-267010 AGDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028429-64.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: THALITA PALHANO NAYLOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Proc. de origem: 0837816-98.2025.8.19.0002 2ª Vara Cível de Niterói Juiz: Dr. Alberto Republicano de Macedo Junior DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a seguinte decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a seguinte decisão (index nº 276822949): "Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito os rejeito. Ocorreu a perda do objeto quanto ao pedido de fixação de multa e pena de confissão: a parte ré comprovou que os documentos solicitados pelo perito foram apresentados junto a contestação, id. 242875326 e 242875327. Ademais, tratava-se de prazo dilatório e não peremptório. Intime-se o perito para o início dos trabalhos." Em razões recursais, o autor (agravante), em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que os documentos nos IDs 242875326 e 242875327 são os mesmos da contestação que o Perito Judicial André Iung Torbey já declarou como insuficientes; alega que aceitar a reiteração do que já foi rejeitado pela perícia, o juízo de piso foi induzido a erro pela má-fé bancária, proferindo decisão que contraria a prova técnica dos autos; e, por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e aplicar a confissão ficta. É o Relatório. Passo a decidir. Pretende a agravante o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de que seja reformada a decisão e aplicada a pena de confissão ficta. Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, são necessários a comprovação dos requisitos elencados no art.300, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No que tange à comprovação do requisito probabilidade do direito (fumus boni juris), a agravante não comprovou a presença do sobredito requisito. A ré, em sua peça de defesa, anexou o extrato da conta PASEP (index nº 242875326) e as microfilmagens da conta PASEP (index nº 242875327). O juízo de origem determinou a intimação do perito para a realizar a perícia, e, o expert se manifestou no index n° 262584977, afirmando a necessidade da apresentação, pela parte ré, da íntegra da transcrição das microfichas do extrato PASEP da parte autora,…
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