Processo 0028433-40.2026.8.27.2729

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0028433-40.2026.8.27.2729
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0028433-40.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO CARLOS ELIZIÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente  PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  em face de  QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,   pleiteando a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual. Por isto, este Juízo, no evento 5, DESP1 , determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros. A parte autora no evento 9, juntou os documentos requisitados por este Juízo.  A Contadoria Judicial elaborou os cálculos das despesas de ingresso do feito, promovendo a juntada nos eventos 19 e 20. Vieram os autos conclusos.    DECIDO. Com efeito, sem documentos comprobatórios não há como este Juízo exarar decisão  efetiva  a respeito, uma vez que a concessão não se estaria sendo  real  com a  situação econômica atual do autor . O processo e  no processo , há que ser  efetivo , vigorando o  princípio da boa-fé processual - art. 5º .  Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional. Pois bem. Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO . Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa . Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII , por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais. Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse . Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor)   Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV , ipsis litteris : Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88).   Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98,  caput , e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser…

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