Processo 0028436-47.2019.8.09.0043

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028436-47.2019.8.09.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028436-47.2019.8.09.0043 COMARCA DE FIRMINÓPOLIS APELANTE    MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS   LEONARDO DE OLIVEIRA BRITO e LEANDRA XAVIER DO VALE BRITO RELATOR     DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os acusados da imputação de prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de dolo específico e inexistência de comprovação de dano ao erário, em razão da contratação direta de empresa para prestação de serviços de processamento de dados ao sistema de saúde municipal sem procedimento licitatório formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procedimento licitatório formal para contratação de serviços configura, por si só, o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo ao patrimônio público aptos a ensejar condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário, bem como a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 4. A revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, mas continuidade normativo típica, devendo ser aplicada a norma anterior aos fatos por ser mais benéfica. 5. A materialidade e autoria restam demonstradas pela contratação reiterada de empresa sem formalização de processo licitatório, comprovada por documentos e depoimentos colhidos em juízo. 6. A prova dos autos não evidencia superfaturamento, desvio de recursos ou pagamento acima do valor de mercado, sendo os serviços prestados considerados essenciais e de valor compatível. 7. A ausência de procedimento licitatório formal configura irregularidade administrativa, mas não autoriza, por si só, a condenação penal sem a comprovação do elemento subjetivo específico e do resultado lesivo. 8. A confissão de corréus em acordo de não persecução penal não constitui prova suficiente para demonstrar o dolo específico dos demais acusados, devendo a responsabilização penal ser individualizada. 9. A inexistência de prova segura acerca do prejuízo ao erário e da intenção de lesar impede a condenação criminal, impondo a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação exige a comprovação do dolo específico de lesar o erário e do efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. A mera irregularidade administrativa na ausência de procedimento licitatório não é suficiente para caracterizar ilícito penal. 3. A confissão firmada em acordo de não persecução penal não se estende automaticamente a corréus para fins de comprovação do elemento subjetivo do tipo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 89; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.981.227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN de 16/11/2022;…

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