Processo 0028438-26.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028438-26.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: PAULO MANOEL JERONIMO FILHO SENTENÇA (Homologação de Acordo) Vistos, etc. Custas processuais pagas. Deferimento de medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e para determinação de inclusão de restrição judicial veicular (IDS 229990164- 230923172). Mandado cumprido negativamente (ID 242371793). No curso do processo, o banco/autor juntou acordo celebrado extrajudicialmente com o réu, requerendo a homologação. Renúncia ao prazo recursal. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (ID 246722293). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID 246722293, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Revogo a decisão liminar de ID 229990164. Procedi com a remoção da restrição judicial veicular, conforme comprovante inserido abaixo. Custas processuais pagas pela parte autora. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo, em que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito Comprovante de Exclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Órgão Judiciário 3A VARA CIVEL DE JABOATAO Exceto por ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação PDD8J87 PE FIAT/ARGO HGT 1.8 AT6 PAULO MANOEL JERONIMO FILHO CIRCULAÇÃO
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