Processo 0028439-19.2011.4.01.3800
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0028439-19.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : JOSE LAZARO PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DA PIEDADE SANTANA (OAB MG065043) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. PERIQUITO-REI. AUTO DE INFRAÇÃO. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por José Lázaro Pinto, autuado por manter em cativeiro 1 (um) periquito-rei sem autorização do órgão ambiental competente, para converter a multa administrativa de R$5.000,00 em prestação de serviços ambientais. O autor alegou ilegalidade do auto de infração, cerceamento de defesa, necessidade de aplicação prévia de advertência e desproporcionalidade da penalidade. O IBAMA sustentou a regularidade do auto de infração, a observância do devido processo legal e a impossibilidade de conversão judicial da multa em prestação de serviços ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode determinar a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais; e (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada pela manutenção de espécime da fauna silvestre em cativeiro sem autorização pode ser reduzido com base nos critérios de gradação previstos na Lei 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra petita , pois o controle judicial da legalidade dos atos administrativos sancionatórios pode ser realizado de ofício, inclusive quanto à adequação da penalidade aplicada. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente depende do preenchimento dos requisitos legais e da apreciação discricionária da autoridade ambiental. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo para determinar a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. O auto de infração foi regularmente lavrado com fundamento no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e no art. 24 do Decreto 6.514/08, estando comprovada a manutenção irregular de espécime da fauna silvestre em cativeiro. O processo administrativo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade do auto de infração ou dos atos administrativos correlatos. O Decreto 6.514/08 não pode afastar a aplicação dos critérios de gradação previstos no art. 6º da Lei 9.605/98, sob pena de agravar indevidamente a penalidade fixada em lei. A fixação automática da multa no valor de R$5.000,00 por espécime, sem consideração das circunstâncias concretas do caso, viola a necessidade de proporcionalidade e individualização da sanção administrativa. A redução da multa é cabível diante das circunstâncias do caso concreto, consideradas a baixa renda do autuado, a inexistência de antecedentes ambientais, a ausência de finalidade comercial e a inexistência de maus-tratos ao animal. A adequação judicial do valor da multa aos limites legais não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação direta dos…
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