Processo 0028439-65.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028439-65.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0028439-65.2025.8.17.9000 REQUERENTE: P. P. D. L. D. S. REQUERIDO(A): 0. C. C. D. T. D. J. INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0028439-65.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0004688-66.2014.8.17.0001 (1ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Capital) AGRAVANTE: P. P. D. L. D. S. AGRAVADO: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cristiane de Gusmão Medeiros RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P. P. D. L. D. S. (ID 57442556), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e nos arts. 151 e 367 do Regimento Interno desta Corte, em face da decisão terminativa de ID 57061332, por meio da qual não foi conhecido o agravo interno anteriormente manejado, contra o acórdão da Seção Criminal (ID 56460674) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora agravante, ante a manifesta inadequação da via recursal eleita. O cerne da controvérsia, desde a origem da Revisão Criminal, reside na dosimetria da pena imposta ao agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na Revisão Criminal, o requerente alegou, em suma, que a condenação foi contrária à evidência dos autos e que houve erro técnico na dosimetria, especificamente na aplicação da fração de 1/3 (um terço) para a continuidade delitiva, sustentando que o correto seria a fração de 1/5 (um quinto), conforme a Súmula 659 do STJ, editada posteriormente à sua condenação. A Seção Criminal deste Tribunal, em acórdão da minha relatoria (ID 55593046), julgou improcedente a Revisão Criminal, entendendo, em síntese, que a ação não se prestava ao reexame de matéria fático-probatória já decidida e que a aplicação da fração de 1/3 (um terço), à época da sentença, inseria-se na margem de discricionariedade do julgador, não configurando erro técnico manifesto, mormente porque a Súmula 659 do STJ é posterior ao édito condenatório. Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 56049419), os quais foram rejeitados por esta Seção Criminal (acórdão de ID 56460674), por se entender que não havia vício a ser sanado, mas mero inconformismo. Irresignado com o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos no âmbito da presente revisão criminal, o agravante interpôs agravo interno sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à suposta ausência de aplicação da Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, a qual trata da definição da fração a ser adotada na continuidade delitiva (ID 56982203). Argumenta o agravante que, embora o acórdão tenha feito menção ao referido enunciado sumular, não teria promovido sua efetiva aplicação ao caso concreto, circunstância que, segundo afirmou, implicaria manutenção indevida da fração utilizada na dosimetria da pena, em afronta ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado na jurisprudência superior. Todavia, por meio da decisão terminativa ora agravada, restou consignado que o recurso interposto se dirigia contra pronunciamento de natureza…

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