Processo 0028442-02.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0028442-02.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : WISMAEL DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de medida liminar, impetrado por WISMAEL DA COSTA PEREIRA em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 para o cargo de Professor de Educação Física – QES-10, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros, tendo sido classificado na 30ª posição, figurando inicialmente no cadastro de reserva. Sustenta que, durante a vigência do certame, ocorreram exonerações, desistências, perda de efeito de nomeações e supostos equívocos administrativos relacionados às convocações de candidatos cotistas e da ampla concorrência, circunstâncias que teriam elevado sua posição na lista classificatória. Afirma, ainda, que o Município de Palmas mantém contratações temporárias para o exercício das atribuições do cargo de professor, circunstância que evidenciaria a necessidade de pessoal e configuraria preterição dos candidatos aprovados no concurso público. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Física. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela mandamental . É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), a possibilidade de convolação dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária e imotivada, a situação dos autos não permite, neste momento processual, aferir tal preterição com a segurança necessária ao deferimento da liminar. Explico. A complexidade do fluxo de convocações e a ausência de ato administrativo expresso vinculante impedem o deferimento da medida. A análise da exordial revela uma intricada sucessão de exonerações e convocações, envolvendo vagas de ampla concorrência, vagas de cotas e reposicionamentos a pedido. A impetrante alega que a 30ª posição foi alcançada com base em uma sequência específica de exonerações, desistências, perda de efeito de nomeações e supostos equívocos administrativos relacionados às convocações de candidatos cotistas e da ampla concorrência. Contudo, não há nos autos, neste exame perfunctório, prova pré-constituída de que a Administração tenha manifestado, de forma explícita e vinculante, o dever de nomear o 30º colocado . A mera ocorrência de vacâncias supervenientes, por si só, não gera direito automático à nomeação de todos os candidatos do cadastro de reserva, sendo imprescindível a demonstração de que a vaga permanece disponível e que há interesse administrativo no seu preenchimento imediato, ou que houve desrespeito à ordem classificatória (preterição). No caso concreto, a verificação de eventual erro da Administração na contagem de vagas…
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