Processo 0028442-20.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0028442-20.2025.8.17.9000 Agravante: Servel Serra Talhada Veículos Ltda Agravados: Janiclecia Lacerda Carvalho (GN Veículos) e Gustavo Lacerda Carvalho Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Juiz Decisor: Lucas Rodrigues de Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE VÍDEOS EM REDE SOCIAL E LIMITAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por Servel Serra Talhada Veículos Ltda contra decisão que indeferiu tutela provisória de ID 218586389 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais nº 0002094-62.2025.8.17.2210, proposta por Servel Serra Talhada Veículos Ltda em desfavor de Janiclecia Lacerda Carvalho (GN Veículos) e Gustavo Lacerda Carvalho. 2.A decisão agravada entendeu ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, não vislumbrando de imediato “ao menos nesta análise sumária, abuso da liberdade de expressão apto a justificar a intervenção judicial prévia almejada”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se está correta ou não a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, consoante o art. 300, do CPC, pois no sentir do magistrado a quo “ao menos nesta análise sumária, abuso da liberdade de expressão apto a justificar a intervenção judicial prévia almejada”. III. Razões de decidir 4. Em sede de cognição sumária, não é possível concluir acerca da probabilidade do direito da empresa agravante/Autora capaz de determinar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a existência do contraditório amplo para verificar os fatos. Com efeito, não há dúvida de que comentários podem denotar uma visão deturpada e preconceituosa da realidade, mas faz-se necessário aprofundamento cognitivo, em sede de instrução probatória. 5. Nesse ser assim, analisando as provas dos autos, mormente os vídeos apresentados pela parte autora, cuido que as manifestações dos Demandados/Agravados não configuram, em sede de cognição sumária, abuso da liberdade de expressão apto a justificar a intervenção judicial prévia almejada. 6. Nos vídeos há o desabafo de um empresário que se diz ter sido lesado pelos fatos que têm sido investigados em Inquérito Policial nesta Comarca. A princípio, por uma análise sumária, a manifestação não ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito constitucional de livre expressão. 7.Não restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo, já que eventuais danos morais poderão ser reparados pela quantia indenizatória. A análise da situação demanda a ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à honra. Nada impede que, após a instrução probatória, com contraditório e ampla defesa, em caso de procedência da ação, os vídeos possam ser retirados da plataforma, com a respectiva reparação. Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida e o perigo de dano, pois a situação em tela, ordinariamente, sujeita-se somente à controle a posteriori, sob pena…
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