Processo 0028444-79.2018.8.17.2001
TJPE • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028444-79.2018.8.17.2001 REQUERENTE: EDILENE DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238908376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDILENE DA SILVA LIMA, assistida pela Defensoria Pública, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, objetivando a concessão ou restabelecimento do benefício do Livre Acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, por meio do Vale Eletrônico Metropolitano – VEM. A requerente alegou ser portadora de deficiência mental (CID 10 F79 – Retardo mental não especificado), condição que, segundo afirmou, justificaria o direito ao benefício de isenção tarifária previsto na Lei Estadual nº 14.916/2013. Narrou que havia usufruído do benefício por aproximadamente quinze anos, sendo surpreendida com o seu indeferimento no processo de recadastramento realizado nos anos de 2016/2017, promovido pela empresa requerida sob a égide da nova legislação estadual. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em razão da necessidade de instrução probatória técnica (ID 32433383). O requerido apresentou contestação (ID 33787724) e documentos, pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, argumentou que o recadastramento realizado em 2016/2017 teve por base a Lei Estadual nº 14.916/2013, que estabelece rol taxativo das deficiências que conferem direito ao benefício, tendo a autora sido submetida a duas avaliações médicas presenciais, cujos laudos apontaram que ela não preenche os critérios de deficiência intelectual previstos na lei, e ainda que o diagnóstico de retardo mental não especificado (CID F79) constante do laudo apresentado pela autora difere do conceito de deficiência intelectual previsto na norma e que a doença mental e a deficiência intelectual são entidades distintas, não podendo ser tratadas como equivalentes para fins de concessão do benefício. A autora apresentou réplica (ID 33915033). Produzida prova pericial (Id 126892352). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, sendo que a autora tomou ciência do documento (ID 129562174) e a parte requerida concordou expressamente com as conclusões do perito, reiterando os termos da contestação O Ministério Público foi intimado para se manifestar mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 229748282. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A questão central debatida nos presentes autos consiste em saber se a autora, Edilene da Silva Lima, preenche os requisitos legais para concessão ou restabelecimento do benefício de Livre Acesso ao sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013. Referida lei, em seu art. 2º, § 1º, inciso IV, define os critérios para caracterização de deficiência intelectual como condição habilitante ao benefício nos seguintes termos: "funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)…
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