Processo 0028446-37.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028446-37.2024.8.17.2810 AUTOR(A): PHILIPE MORAIS TOLEDO RÉU: ANDREA GISELE SOUSA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por PHILIPE MORAIS TOLEDO, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de ANDRÉA GISELE SOUSA DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (ID 187853649), que em 25 de janeiro de 2023 celebrou com a parte ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto o apartamento nº 01, Bloco 04, do Conjunto Corais H, situado na Rua Ilhéus, nº 890, Jaboatão dos Guararapes/PE. Afirma que o valor total da negociação foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 7.000,00 foram pagos em espécie, um veículo Fiat Punto foi dado como parte do pagamento, e restou acordado que o autor assumiria o pagamento de débitos de IPTU do imóvel no importe estrito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata o autor que, no momento da negociação, a ré apresentou informações e extratos que indicavam que o débito de IPTU girava em torno de R$ 15.000,00, ficando a demandada responsável pelo pagamento do valor remanescente (aproximadamente R$ 5.000,00). Contudo, aduz que, ao comparecer à Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes em fevereiro de 2024, foi surpreendido com a informação de que a dívida real de IPTU ascendia ao montante de R$ 33.389,78. Após a constatação da prescrição dos débitos referentes aos anos de 1999, 2000 e 2002, o valor total devido foi consolidado em R$ 26.444,49. Diante de tais fatos, o autor argumenta que houve omissão e má-fé por parte da vendedora, ora ré, que não informou a totalidade dos débitos pretéritos que recaíam sobre o bem. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor real do débito tributário e o valor assumido no contrato, totalizando a quantia de R$ 16.444,49 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Juntou documentos, notadamente o Contrato de Compra e Venda e extratos de IPTU (ID 187853650). Devidamente citada (ID 193618384 e Certidão ID 227581188), a parte ré apresentou tempestiva Contestação (ID 197249270). Em sua peça de bloqueio, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, não negou a existência do contrato nem os valores envolvidos na transação originária, mas refutou a obrigação de pagar qualquer diferença de IPTU. Sustentou que, ao transferir o imóvel, o autor assumiu a totalidade das obrigações, conforme se extrairia do Instrumento Público de Procuração outorgado (ID 197249273). Alegou que tentou resolver a situação enviando notificações extrajudiciais ao autor (ID 197249275), que se manteve inerte. Defendeu a ausência de má-fé de sua parte e imputou ao autor a pecha de litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela rescisão do contrato de compra e venda, com a conversão dos valores já pagos em aluguéis pelo período de fruição do bem. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 204125813), rechaçando os argumentos defensivos. Reiterou que a…
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