Processo 0028447-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Tribunal
Número CNJ
0028447-85.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028447-85.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0805089-34.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00344879 IMPTE: LUCAS CRESTA DE BARROS OAB/RJ-239454 PACIENTE: WALLACE DA SILVA BARBOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0028447-85.2026.8.19.0000 Impetrante: Dr. Lucas Cresta de Barros Paciente: Wallace da Silva Barbosa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara das garantias da Comarca da Capital Relatora: Desª. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wallace da Silva Barbosa por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara das garantias da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega, preliminarmente, o impetrante a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. Sustenta ainda, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e de fundamentação do decisum. Faz algumas considerações acerca do mérito da ação penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas de prisão. É o relatório. Decido. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, o deferimento de liminar em habeas corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Depreende-se dos autos principais que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos no art. art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, sendo a prisão preventiva decretada nos seguintes termos (Id. 277845148, da ação originária): "...Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 17h45min, policiais militares realizavam patrulhamento na Estrada Mario Santana, nº 888, bairro Parque Roseiral, local conhecido como Condomínio Monza, área dominada conflagrada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando avistaram o ora custodiado WALLACE DA SILVA BARBOSA, vulgo "CAVERINHA", e o adolescente A.M.C.M. em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, ambos passaram a correr e tentaram se ocultar atrás de um bloco do condomínio. Diante da fundada suspeita, a equipe desembarcou da viatura e procedeu à abordagem. Durante revista pessoal no adolescente, foi encontrada…

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