Processo 0028449-28.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028449-28.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0028449-28.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034073-68.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : AMÉLIO CAYRES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) REQUERENTE : GENECI PERPETUA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) REQUERIDO : URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) REQUERIDO : SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento em fase de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente  AMÉLIO CAYRES DE ALMEIDA E GENECI PERPETUA DOS SANTOS ALMEIDA  e parte executada  URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , no qual as partes entabularam acordo e requereram sua homologação no  evento 16, PED_HOMOLOG_ACORDO1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. De sua vez, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b",  haverá resolução de mérito quando o juiz  homologar a transação . No caso em exame, verifica-se que os litigantes celebraram acordo para pôr fim à controvérsia existente tanto neste cumprimento provisório de sentença quanto na ação de conhecimento originária nº 0034073-68.2019.8.27.2729, ajustando a quitação do débito pelo valor global de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante dação em pagamento do imóvel descrito como Lote 23, Quadra G1, do Condomínio Alphaville Palmas 1, matriculado sob o nº 147.807 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. A transação apresentada observa os requisitos legais de validade, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento, nulidade ou afronta à ordem pública, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. Ademais, as partes pactuaram a dispensa do prazo recursal e o levantamento de eventuais constrições, o que demonstra a intenção de encerrar definitivamente o litígio. No que tange às custas processuais remanescentes, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC , que prevê a dispensa do pagamento caso a transação ocorra antes da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, o acordo celebrado entre as partes no Evento 16 , para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil . Dando cumprimento aos…

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