Processo 0028449-91.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0028449-91.2026.8.27.2729/TO AUTOR : OFICIAL IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido protocolado por OFICIAL IMPORTS LTDA em desfavor de KAYQUE RODRIGUES DA SILVA e WORLD FITINNES CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, pelos motivos e fundamentos alegados no evento 01. A parte autora ajuizou ação objetivando a reintegração de posse dos bens descritos na inicial, em razão de alegado inadimplemento contratual pelas requeridas, bem como a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Custas e taxa recolhidas no evento 25. Anexou documentos no evento inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. DO PEDIDO LIMINAR O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Analisando os autos em cognição sumária, verifica-se que a parte autora apresentou elementos documentais suficientes a demonstrar, em juízo de plausibilidade, a relação contratual existente entre as partes ( evento 1, CONTR4 ), a entrega dos bens ( evento 1, OUT5 ) e o inadimplemento apontado ( evento 1, NOTIFICACAO7 ), circunstâncias que, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito invocado. Ademais, consta no contrato firmado entre as partes que, em caso de inadimplemento, fica autorizada a restituição de todos os equipamentos, independentimente de aviso prévio por parte deste ( Cláusula 19ª, parágrafo terceiro). No que toca ao perigo de dano, este também se revela presente, pois a permanência dos bens em poder das requeridas, diante da alegada mora prolongada e da resistência à devolução, pode acarretar dano continuado à parte autora, justificando a atuação jurisdicional urgente. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ante o inadimplemento verificado e, havendo cláusula contratual resolutória expressa, é de se reconhecer a abusividade da posse que a ré exerce sobre os bens, a justificar a concessão da tutela…
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