Processo 0028450-42.2019.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028450-42.2019.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DERRON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LORENA DE MEDEIROS DOS SANTOS MURRAY, na qual alega ter sido contratada para realizar reforma, no imóvel situado, na Rua Honório, nº 360, apto. 407, Cachambi, Rio de Janeiro, pelo valor inicial de R$ 30.000,00. Sustenta que, no curso da obra, houve ampliação dos serviços contratados, mediante aditivo no valor de R$ 10.500,00, totalizando R$ 40.500,00. Afirma que o pagamento foi ajustado mediante entrada de R$ 15.000,00 e o saldo em 17 parcelas de R$ 1.500,00. Relata que, após a conclusão da obra, a ré encaminhou notificação extrajudicial informando que não realizaria os pagamentos restantes até a execução de determinados reparos. Aduz que foram realizadas reuniões entre as partes, nas quais ficaram definidos os ajustes necessários, posteriormente executados pela autora, com entrega final do imóvel em agosto de 2019. Assevera, contudo, que a ré permaneceu inadimplente quanto às parcelas ajustadas, acumulando débitos vencidos. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 3.750,00, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Requer, ainda, a declaração do vencimento antecipado das parcelas futuras e a condenação da ré ao pagamento integral do débito contratual. Acompanha a inicial os documentos de fls. 8-36. Em contestação cumulada com reconvenção às fls. 67-122, a ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao saldo contratual controvertido. No mérito, afirma que a obra não foi concluída conforme contratado, apesar do decurso do prazo previsto, alegando a existência de diversos vícios construtivos e defeitos na execução dos serviços, como vazamentos, problemas estruturais, elétricos e hidráulicos. Sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada teve por finalidade exigir a regular conclusão da obra e justificar a suspensão dos pagamentos. Aduz ter desembolsado R$ 29.750,51 sem receber a contraprestação adequada, bem como ter arcado com despesas adicionais para reparos emergenciais no imóvel e em apartamentos vizinhos atingidos pelos alegados defeitos da obra. Na reconvenção, requer a rescisão contratual por inadimplemento da autora, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento de despesas materiais, indenização por danos morais, produção de prova pericial, inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e a concessão da gratuidade de justiça. Acompanha a petição os documentos de fls. 123-329. Réplica às fls. 344/359. Deferida a gratuidade de justiça à ré a fl. 363. Em provas, as partes se manifestaram às fls. 365 e 373. Decisão de fl. 397, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial, às fls. 556-603. Somente a parte ré se manifestou sobre o laudo às fls. 608-614. Na sequência, o processo foi remetido ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ré suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, aduzindo que, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, quando há cumulação de pedidos de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões, e não apenas às parcelas vencidas indicadas na inicial. Tendo a ré comprovado o…

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