Processo 0028450-86.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0028450-86.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028450-86.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235654124 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MARIA JOSE FERREIRA MARINHO, na qual a executada alega excesso de execução e duplicidade de constrição patrimonial, nos termos da petição de id. 187611196. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente e pela aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, conforme petição de id. 203701991. É o relatório. Decido. I – Do alegado excesso de execução e da ofensa à coisa julgada A executada sustenta que há excesso de execução no importe de R$ 9.614,27 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria incidir apenas sobre o valor das lentes intraoculares, e não sobre o custo total do procedimento cirúrgico. A tese não merece prosperar. A leitura literal do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste E. TJPE (Id. 181893462), que transitou em julgado e fundamenta a presente execução, é cristalina ao fixar os honorários advocatícios em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (quantia do dano moral mais o montante do procedimento cirúrgico)". O título executivo judicial não fez qualquer ressalva ou limitação restritiva ao valor exclusivo das lentes. Ao contrário, englobou expressamente o "montante do procedimento cirúrgico". Acolher a pretensão da executada nesta fase processual configuraria indevida rediscussão do mérito e nítida ofensa à coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 502 e art. 508, ambos do CPC). Portanto, correta a memória de cálculo da exequente que apurou o débito principal em R$ 32.825,86 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). Rejeito a alegação de excesso de execução. II – Da incidência do art. 523, §1º, do CPC e da aplicação do Tema 677 do STJ A exequente requer a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, argumentando que o depósito realizado pela executada (R$ 19.695,42) se deu a título de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. Com razão a exequente. A própria executada, em sua petição de Id. 186361234, requereu expressamente que o depósito fosse reconhecido "em garantia dos valores controversos para fins de apresentação de impugnação". É pacífico na jurisprudência pátria que o depósito judicial realizado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para oposição de impugnação não configura pagamento voluntário e, por conseguinte, não afasta a incidência da multa e dos honorários da fase executiva. Ademais, em estrita observância ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro…

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