Processo 0028452-80.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0028452-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALTER GOMES SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Em razão da alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025 , nova forma de atualização dos cálculos deve ser empregada nos autos. a) DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório). Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública". Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório. Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos. 5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico…
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