Processo 0028462-34.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028462-34.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028462-34.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSEFA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA CLAUDINO NELO DA SILVA NETA - RN21545 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO - RN20992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JOSEFA MARIA BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado(a) especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, reconheço a incidência de coisa julgada parcial na presente hipótese, uma vez que há coisa julgada em relação ao alegado período de trabalho até 14/12/2016, data do trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal que manteve a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação nº 0510103-91.2016.4.05.8400 (id. 119250725), que tramitou perante este Juízo da 7ª Vara Federal, na qual a demandante requereu aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural de subsistência, havendo detida análise acerca da sua qualidade de segurada especial. Assim já entende a Turma Recursal desta Seção Judiciária: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A coisa julgada material formada em demanda judicial que versa sobre o reconhecimento do exercício de atividade profissional rural em regime de economia familiar abrange não apenas o direito ao benefício no momento do requerimento administrativo, mas também a qualificação do autor como segurado especial no período que antecede a sentença. - Com isso, novo requerimento administrativo, apesar de não sujeito integralmente aos efeitos positivos e negativos da coisa julgada, deve respeitar o que decidido no processo judicial anterior. - Dessa forma, tendo a parte ingressado anteriormente com o processo nº 0507609-08.2006.4.05.8401, referente ao requerimento administrativo efetuado em 2005, no qual foi afastada a sua qualidade de segurada especial, o período que antecede a sentença não pode ser objeto de nova cognição judicial. - Efeitos negativos da coisa julgada limitado ao período que antecedeu a sentença de mérito. - Viabilidade de nova demanda judicial amparada em requerimento administrativo posterior. - Preliminar de coisa julgada afastada no que se refere ao período posterior à sentença. (...) - Recurso inominado conhecido e provido em parte, para reconhecer a incidência julgada dos efeitos negativos da coisa julgada e, no que se refere ao período restante, julgar improcedente o pedido." (TRRN, Primeira Turma, RI n. 0501631-74.2011.4.05.8401, rel. juiz federal Hallison Rêgo Bezerra, j. 27/07/2012). Com isso, percebe-se, desde logo, que a situação descrita neste processo é atingida, em grande parte, por situação já consolidada no processo anterior. Superada essa questão preliminar, após a juntada do laudo social, as partes foram intimadas a se manifestar. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova em audiência…

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