Processo 0028462-49.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028462-49.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028462-49.2025.4.05.8201 AUTOR: ANGELA MARIA DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA DA COSTA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a autora fundamentou sua pretensão na existência de quadro clínico incapacitante decorrente de Fibromialgia (CID 10 M79.7), alegando que a referida síndrome dolorosa crônica a impede de desempenhar suas atividades laborais habituais de forma total e por tempo indeterminado. A demandante informou que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária sob o NB 724.522.737-4, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/09/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral após avaliação médico-pericial oficial. No processamento do feito, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 141631549, na qual se consignou a existência de processo judicial anterior entre as mesmas partes, julgado em período recente, com laudo médico desfavorável à pretensão da autora. Naquela oportunidade, destacou-se que o reingresso imediato no Poder Judiciário, sem a demonstração inequívoca de modificação no estado de fato, poderia configurar a prática de litigância abusiva, em desacordo com as diretrizes da Resolução CNJ nº 159/2024. Assim, determinou-se que a parte autora apontasse, de maneira fundamentada, quais documentos anexados aos autos atestariam a modificação substancial na sua condição clínica em comparação com a demanda anterior, sob pena de extinção prematura do feito. Em resposta à referida determinação, a parte autora apresentou a manifestação de ID 144861142, por meio da qual defendeu a existência de elementos clínicos novos que diferenciariam a presente lide daquela anteriormente ajuizada no processo nº 0023051-59.2024.4.05.8201. A requerente sustentou o agravamento de patologias preexistentes, como radiculopatia e transtornos de discos lombares, e enfatizou a superveniência do diagnóstico de Fibromialgia, afirmando que tal condição clínica afetaria frontalmente sua capacidade laborativa atual. Para comprovar suas alegações, a autora reportou-se a laudos e exames médicos recentes, destacando especialmente o documento médico acostado sob o ID 133004130, reiterando a necessidade de realização de nova perícia médica judicial para a constatação da invalidez alegada. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COISA JULGADA E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA A controvérsia jurídica central reside na verificação da existência de coisa julgada material, instituto que assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No âmbito das relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a imutabilidade do comando judicial é condicionada à manutenção do estado de fato e de direito vigente ao tempo da sentença. Nos termos do Art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em…

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