Processo 0028465-19.2019.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028465-19.2019.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA INFANCIA RAMOS DE VASCONCELOS RÉU: CONSTRUTORA SAM LTDA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230542520 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA SAM LTDA. em face da decisão de Id. 219360987, que declarou a nulidade da perícia realizada e nomeou novo perito para cumprimento do encargo. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que, não obstante este Juízo tenha reconhecido que os honorários periciais devem ser pagos conforme o Ato Conjunto 44/2020 do TJ/PE, determinou a intimação da parte autora para realizar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que a isentaria do adiantamento das despesas processuais. Requer, ainda, que este Juízo preste esclarecimentos acerca do pagamento dos honorários da nova perícia a ser realizada, bem como sobre o destino e eventual aproveitamento dos honorários previamente depositados em juízo. É o relatório, no que de essencial havia a ser registrado. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o despacho ao Id. 59986148 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. O Código de Processo Civil é expresso ao prever que a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC), estando a parte beneficiária isenta do adiantamento dessas despesas. Nessa hipótese, temos que o ente público responsável (União ou Estado) assume o custo da perícia, conforme dispõe o art. 95, § 3º, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o…
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