Processo 0028467-32.2020.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0028467-32.2020.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

:   Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau   Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réus condenados por tráfico de drogas. A denúncia atribuiu a prática do crime a quatro indivíduos. A sentença absolveu uma acusada e condenou os demais por tráfico de drogas, fixando penas e regimes. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas por irregularidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, e violação do direito ao silêncio. No mérito, requereu a aplicação do tráfico privilegiado para um dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem inicial e a busca veicular foram lícitas, justificadas apenas por “nervosismo”; (ii) saber se as buscas domiciliares foram válidas, realizadas sem mandado judicial; (iii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem inicial macula as declarações informais; e (iv) saber se um dos apelantes preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem inicial e a busca veicular foram lícitas, pois o comportamento anômalo do acusado (nervosismo, tentativa de fuga) ao avistar a viatura policial, configurou fundada suspeita. 4. As buscas domiciliares foram válidas, uma vez que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, e a confissão informal do acusado sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência e indicação de outro local configurou fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, em conformidade com o Tema 280 do STF. 5. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem inicial não macula as declarações informais, pois o “Aviso de Miranda” é exigido apenas em interrogatórios formais (policial e judicial), e eventual irregularidade geraria nulidade relativa, que não demonstrou prejuízo. 6. A materialidade e a autoria delitiva foram fartamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais militares, que possuem credibilidade como servidores públicos. 7. Não cabe a aplicação do tráfico privilegiado ao 1º apelante, pois ele possui condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas (maus antecedentes), o que impede o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O comportamento anômalo do indivíduo, como nervosismo e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para abordagem e busca veicular." "2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, tais como a confissão do flagrado sobre a existência de mais entorpecentes no local, configurando desdobramento lógico e progressivo da investigação." "3. A ausência de advertência do direito ao silêncio em abordagens de rua não macula declarações informais, sendo o “Aviso de Miranda” exigido em interrogatórios formais, e a eventual nulidade relativa exige demonstração de prejuízo." "4. A existência de condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas (maus antecedentes) impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico…

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