Processo 0028467-65.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028467-65.2025.4.05.8300 AUTOR: BELARMINA VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYANE OLIVEIRA DE SANTANA BRITO - PE58872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do beneficiário Belarmina Vasconcelos da Conceição Benefício concedido Pensão por morte vitalícia Número do benefício NB 221.619.087-4 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 05.02.2024 (data do óbito) Data do Início do Pagamento Administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Trata-se de ação especial previdenciária movida por BELARMINA VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte referente ao óbito de seu companheiro, Geraldo Pereira da Silva, em 05.02.2024. O indeferimento administrativo deu-se em razão do "falta da qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 80351387, fl. 08). Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id 118329244. A qualidade de segurado também resta demonstrada em razão do recebimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde janeiro/2017 (id 80351387, fl. 02). A parte autora não foi declarante do óbito, nem tampouco há registro da existência de união estável (id 118329244). Contudo, constam nos autos, comprovante de residência em nome da parte autora, datado de setembro/2023, coincidente com o endereço registrado no óbito (id 80349883), a existência de uma filha em comum do casal, nascida em 1983 (id 80351388) e registros fotográficos sem data (id 80351389/80351397). Além do mais, o INSS não refuta os documentos apresentados, nem tampouco apresenta documentação que contrarie a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido. Ao contrário, apresenta proposta de acordo (id 132861068). Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido. Assim, uma vez comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, além da condição de dependente da autora, esta faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a contar da data do óbito (05.02.2024), aplicando-se o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8213/1991, nos termos do art. 77, V, "c", 6 do referido diploma, considerando que, à época do óbito, a parte autora contava com 69 anos de idade e o tempo da união conjugal superou 2 anos. DANOS MORAIS O simples não pagamento ou indeferimento administrativo do benefício (prerrogativa da Administração Pública), não é suficiente para caracterizar o evento danoso, não restando comprovada nenhuma lesão que demonstre o abalo sofrido pela parte Autora, inexistindo justa causa ao pretenso pagamento de indenização por dano moral. A condenação à indenização por dano moral exige que o ato imputável ao réu tenha causado ofensa moral à parte autora, decorrente de abalo psicológico ou de incomum ofensa à sua dignidade, o que não ocorreu na espécie, pois a parte ré não cometeu nenhum ato ilícito ao indeferir o benefício previdenciário. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a…
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