Processo 0028468-56.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028468-56.2025.4.05.8201 APELANTE: ALEXANDRINA SANTOS DE LEMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO - PB23178 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. DIREITO A PARIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRINA SANTOS DE LEMOS em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com intuito de ver reconhecido o direito à majoração dos valores percebidos a título de GDPST, ao argumento de que faria jus ao pagamento integral da mesma, em razão do direito à paridade. 2. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir: "(...) Prescrição Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Da garantia de paridade dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Em atenção do disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, e do § 8º do mesmo artigo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como nas regras de transição presentes nas Emendas Constitucionais n. 41/03, 47/05 e 103/19, os servidores públicos aposentados e os pensionistas beneficiados pela garantia de paridade têm direito adquirido a que seus proventos sejam revisados na mesma data e na mesma proporção que a revisão dos vencimentos dos servidores em atividade. Em razão dessa garantia, as vantagens pecuniárias instituídas ou majoradas posteriormente ao início do benefício devem ser estendidas aos inativos e pensionistas sempre que representarem um acréscimo genérico à remuneração dos servidores em atividade, mesmo que estruturalmente tais vantagens sejam nominalmente identificadas como um adicional de função (ex facto officii) e que seja devido apenas enquanto o trabalho está sendo feito (pro labore faciendo). Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal quando da publicação da Súmula Vinculante n. 20, mesmo as vantagens pecuniárias nominalmente atreladas ao desempenho individual do servidor podem vir a ter caráter genérico enquanto não houver a efetiva avaliação de desempenho, sujeitando-se, nesse ínterim, à regra de paridade que beneficia os inativos e pensionistas. Dado esse caráter amplo da regra de paridade, não é possível que seja estabelecido, por lei, distinção entre a remuneração dos servidores ativos e inativos que tenham direito adquirido ao benefício. Da mesma forma, não é possível que seja instituído regime remuneratório mais benéfico aos servidores que se aposentarem posteriormente, sem estendê-lo aos aposentados e pensionistas já em gozo dessas prestações. A regra de paridade impede que seja estabelecido discrimen remuneratório, assegurando aos aposentados e pensionistas todas as vantagens pecuniárias introduzidas em momento posterior, desde que não estejam atreladas ao efetivo exercício de determinada tarefa ou função. Da GDPST A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi criada com o objetivo de substituir a GDASST, em 01/03/2008, pela MP nº. 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou o art. 5º da Lei nº. 11.355/2006. Como tal, ela estabeleceu uma vantagem pecuniária paga em razão do…
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