Processo 0028469-50.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 28469-50.2023.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por William de Melo Vanderlei em face do Banco do Brasil S/A objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas a saldos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sob a alegação de supostas falhas na prestação de serviço, notadamente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A questão da prescrição surge como um impedimento intransponível à pretensão deduzida pela parte autora, dada a sua conformação fática e jurídica aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão em análise consiste no ressarcimento de danos ou na revisão de valores decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Pasep. Trata-se, em sua essência, de uma demanda de natureza patrimonial, submetida, portanto, às regras gerais de prescrição do Código Civil. O STJ, ao julgar o Tema 1.150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, delineou o prazo prescricional aplicável a esse tipo de pretensão. A Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos, estabelecendo que o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Tal diretriz é fundamental para a delimitação do momento a partir do qual se inicia o prazo extintivo do direito de ação. Contudo, no caso concreto, a questão do termo inicial da prescrição é ainda mais especificamente tratada pelo Tema 1.387 do STJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos. Essa tese particulariza a regra geral do Tema 1.150 ao estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep. A relevância da Tese 1.387 do STJ para o presente feito é manifesta e inquestionável: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. In casu, a própria parte autora, em suas alegações iniciais, informa que o saque integral do valor principal de sua conta vinculada ao Pasep ocorreu há 10 anos ou mais da data da distribuição da ação. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito. Sendo assim, com base nas teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 pela Corte Infraconstitucional e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do benefício da gratuidade da justiça previamente concedido, determino a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, § 3º, do…
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