Processo 0028469-82.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028469-82.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028469-82.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, objetivando a implementação de progressão horizontal da referência Soldado "A" para Soldado "B", com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Compulsando a petição inicial e a planilha de cálculos acostada (Evento 1 - CALC1), observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.644,14 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente exclusivamente ao somatório das parcelas vencidas até maio de 2026. Ocorre que, tratando-se de pedido que envolve prestações de trato sucessivo e tempo indeterminado (diferenças salariais decorrentes de progressão funcional), o valor da causa deve observar o regramento contido no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que, em tais hipóteses, o valor da causa deve compreender o somatório das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. No caso em tela, a parte autora limitou-se a quantificar o débito pretérito, omitindo o cálculo do proveito econômico relativo às prestações futuras. Ademais, é imperativo destacar que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995 (conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009), é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse microssistema, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais não se admite a fase de liquidação de sentença. O pedido deve ser certo e determinado, e a condenação deve indicar o valor exato a ser pago, de modo a permitir o imediato cumprimento da obrigação. A mera menção a "apurar em liquidação" constante na exordial afronta a sistemática do rito sumaríssimo da Fazenda Pública, sendo indispensável que a parte autora apresente, desde logo, a quantificação exata tanto das parcelas vencidas quanto das 12 (doze) vincendas para fins de fixação do valor da causa e delimitação do pedido. Portanto, a ausência de indicação precisa do valor das parcelas vincendas e a consequente incorreção do valor da causa impedem o regular prosseguimento do feito, bem como a aferição da própria competência deste Juizado, que é balizada pelo teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o exposto,  DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa para que este contemple o somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, indicando o valor líquido total perseguido (vencidas + vincendas), em observância à vedação de sentença ilíquida no rito da Lei nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial. Palmas, data registrada pelo sistema.

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