Processo 0028470-55.2026.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 39.1), contra VICTOR DANIEL BATALHA DOS SANTOS. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: EVOLUA-SE a classe processual para AÇÃO PENAL e PROCEDA-SE às atualizações pertinentes no sistema PROJUDI. CITE-SE o acusado pessoalmente, por Oficial de Justiça, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído ou defensor público, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta à acusação, ADVERTA-SE o acusado de que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado esteja preso, OFICIE-SE à respectiva Unidade Prisional para cumprimento da citação pessoal, com as advertências legais. Caso o acusado resida em outra comarca, EXPEÇA-SE carta precatória para sua citação. Caso o acusado não seja localizado no endereço informado, DILIGENCIE-SE sua localização por meio dos sistemas judiciais e administrativos disponíveis a este Juízo. ADVERTA-SE o acusado de que, caso não apresente resposta à acusação no prazo legal ou não constitua advogado, os autos serão encaminhados à DEFENSORIA PÚBLICA. Na impossibilidade de atuação, NOMEIE-SE defensor dativo, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Frustradas as diligências razoáveis para localização do acusado, CITE-SE por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo editalício sem comparecimento do acusado e sem constituição de advogado, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. JUNTEM-SE aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado. REQUISITEM-SE eventuais laudos periciais; Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUEM-SE os ofendidos, no endereço físico ou eletrônico disponível, acerca do recebimento da denúncia e dos demais atos processuais relevantes, especialmente ingresso e saída do acusado da prisão, designação de audiência, sentença e acórdãos que a mantenham ou modifiquem. INTIME-SE o Ministério Público, mediante vista dos autos. CUMPRA-SE, com as cautelas legais. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus/AM, data registrada em sistema. Áldrin Henrique de Castro Rodrigues Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - (artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
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