Processo 0028470-70.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0028470-70.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é aposentado, constando último recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.187,14 (evento 14.3), o que indica renda inferior a três salários- mínimos, que é utilizada, em regra, pela jurisprudência, como critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica alegada. Ademais, constata-se que o autor possui apenas um veículo de baixo valor de mercado registrado em seu nome (evento 16.2), além de ser isenta de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal (eventos 15.2 e 15.3), corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, CONCEDO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. Anote-se nos autos evitando-se cobranças indevidas.2. Trata-se de ação de exibição e reparação de danos morais ajuizada por JOSÉ BENEDITO BENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, por meio da qual pleiteia o autor o acesso aos contratos celebrados com a instituição financeira, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Breve síntese. Inicialmente, importa destacar que, conforme decidido pelo STJ no REsp 1803251 SC, é viável e tecnicamente mais adequado, a propositura de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, quando o direito material à prova da parte esteja fundado não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa – já existente ou já produzida, que se encontre na posse de outrem. Destacou, ainda, a Colenda Corte que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas, bem como, o caráter satisfativo desta espécie de ação, que exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz 1 . 1 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência…
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