Processo 0028474-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028474-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028474-68.2026.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031180-21.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345274 AGTE: ROBERTO WEBER ADVOGADO: CLAUDIO DOS SANTOS SANTANA OAB/RJ-166449 AGDO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: AGRAVANTE: ROBERTO WEBER AGRAVADO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER-RJ DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO DER-RJ. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento impugnando decisão de rejeição de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça aos maiores de 60 anos, notadamente o recebimento de vencimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade constitui instrumento para o exercício de garantia fundamental, qual seja, o acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV); 4. A Hipossuficiência financeira possui, na forma do art. 99, §3°, do CPC/15, presunção relativa de veracidade para a pessoa natural (art. 99, §3°, CPC/15). Em ambos os casos, todavia, é facultado ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (verbete sumular 39-TJRJ e art. 99, § 2º, CPC); 5. A documentação apresentada atesta que o autor/agravante é pessoa idosa, cuja renda mensal não excede o teto de 10 (dez) salários-mínimos mensais previsto no art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99. 6. O Órgão Especial deste Tribunal decidiu, no julgamento do IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, ocorrido em 02/03/2026, que o benefício de isenção previsto no art. 17, X, da Lei 3.350/99 engloba a Taxa Judiciária e está condicionado ao recebimento de remuneração líquida não superior a 10 (dez) salários-mínimos, após descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e, igualmente, a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes. 7. Destarte, considerando o parâmetro de hipossuficiência estabelecido por esta Corte, o caso é de se deferir a gratuidade de justiça mencionada IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: São beneficiários de gratuidade de justiça os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam vencimentos líquidos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, observados os descontos a título de IRPF, contribuição previdenciária e plano de saúde para si e para os seus dependentes. ________________________________ Dispositivo relevante citado: CRFB/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/15, art. 98 e seguintes; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, Órgão Especial, Relator Joaquim Domingos de Almeida Neto, j. 02/03/2026. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO WEBER nos autos da Ação de Cumprimento…

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