Processo 0028475-48.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028475-48.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JACINTA JUSTINO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de rito especial ajuizada por MARIA JACINTA JUSTINO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma cobrança que alega ser indevida em sua fatura de cartão de crédito. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 133020334), que é titular de um cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré e que, na fatura com vencimento em fevereiro de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 978,37 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), a qual não reconhece. Afirma que, para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, realizou o pagamento integral do valor contestado (ID 133020336). Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.956,74 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Anexou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e a fatura questionada. Em decisão inicial (ID 139973820), o feito foi redistribuído a este Juízo por prevenção. Posteriormente, por meio de ato ordinatório (ID 144126048), a parte autora foi intimada a emendar a inicial, para apresentar comprovante de residência atualizado e manifestação de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados (ID 145041614, 145041619, 145041633 e 145042787). Regularmente citada (ID 148316386), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 153191264). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira, especialmente por ter constituído advogado particular. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a cobrança no valor de R$ 978,37 é legítima e não se refere a uma compra não reconhecida, mas sim ao acúmulo de saldo devedor de faturas anteriores que não foram quitadas integralmente pela autora. Explicou que a demandante realizava pagamentos parciais, o que, nos termos do contrato, gera a incidência de juros de crédito rotativo, juros de mora e multa. Para corroborar sua tese, juntou subsídios técnicos internos (ID 153191271) e o histórico de faturas do cartão de crédito da autora (ID 153191279). Sustentou, assim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração do dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e por não ter havido negativação do nome da autora. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Não houve necessidade de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas.…
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