Processo 0028484-56.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028484-56.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE CARRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0028155-44.2023.8.27.2729 0028157-14.2023.8.27.2729 0028484-56.2023.8.27.2729 0028487-11.2023.8.27.2729 0028488-93.2023.8.27.2729 0028491-48.2023.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARRO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Ressalta-se que, inicialmente, a ação foi proposta também contra o Banco C6 Consignado S.A. Contudo, no evento 8, EMENDAINIC1 , a parte autora emendou a inicial requerendo a exclusão do Banco C6 da lide, prosseguindo o feito exclusivamente contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Recebida a exordial e a respectiva emenda, foi determinada a exclusão do Banco C6 Consignado S.A., deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação ( evento 11, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. ( evento 30, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, esclarecendo tratar-se de uma operação de portabilidade de crédito oriunda do Banco Panamericano S.A., formalizada em 19/08/2020. Acostou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 31, TERMOAUD1 ). Réplica apresentada no evento 46, REPLICA1 , na qual a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 62, PROC2 , evento 62, END3 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato…
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