Processo 0028484-88.2025.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0028484-88.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLEMENTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela embargada/exequente, em Embargos à Execução, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo extrajudicial e extinguindo a execução, por ter sido ajuizada antes do vencimento da obrigação e sem a ocorrência válida da condição para disparo da cláusula de vencimento antecipado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a obrigação constante do título executivo extrajudicial era exigível à época do ajuizamento da execução, especialmente diante da invocação de cláusula contratual de vencimento antecipado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em matéria exclusivamente de direito ou em fatos incontroversos, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando instaurada antes do vencimento da obrigação ou da implementação da condição contratual, conforme os artigos 783 e 803, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil.5. A cláusula de vencimento antecipado deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, não sendo suficiente o mero ajuizamento de execução posteriormente extinta, sem citação do devedor, para caracterizar risco concreto de inadimplemento ou insolvência.6. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo no momento do ajuizamento da execução, fatos supervenientes ou alegações de irregularidade da garantia não têm o condão de convalidar a execução indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A execução ajuizada antes do vencimento da obrigação ou da implementação válida de cláusula de vencimento antecipado é fundada em obrigação inexigível e é nula, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil.” “2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.” “3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra suficiente para a solução da controvérsia, por ser desnecessária a produção de provas incapazes de alterar o desfecho da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 370, parágrafo único, 783, 803, incs. I e III, 1.009, 1.012, §1º, inc. III e 1.025; CC, Arts. 113, 114, 122, 333, 421, 422 e 1.425.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0067566-71.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 10.09.2025; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação…
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